Tendências do Legislador - SSMT
"Fim da ausência da falta de controle e responsabilidade dos prestadores de serviço em SSMT"
O objetivo desta seção é disponibilizar materiais técnicos e legais relacionados as boas práticas e processos de gestão em Saúde, Segurança, Medicina do Trabalho e Meio Ambiente. Há anos alertamos as empresas, seus prepostos e prestadores de serviços sobre os riscos envolvido com o descaso na execução de serviços de saúde e segurança ocupacional. Destacamos documentos como o PPRA, PSMSO e PCMAT que são normalmente apresentados de forma básica, onde não são contemplados as análises preliminares de risco, os levantamentos e medições ambientais corroborados com os laudos técnicos realizados por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho: devidamente capacitados e registrados.
Há tempos algumas empresas de consultoria vem praticando imperícias e negligências executando serviços especializados puramente comerciais para geração de documentos, fomentados muitas vezes pelos contratantes, com a prática conhecida como a indústria dos exames médicos, laudos e documentos ocupacionais. Uma prática perigosa, pois os prestadores de serviços estão chamando para si as responsabilidades trabalhistas e previdenciárias, sendo solidários com os prepostos, isto é, com os contratantes da força de trabalho. Vejam o vídeo sobre tais questões:
Todos já passaram por exames admissionais ou demissionais ou já observaram a execução de medições ambientais e ocupacionais realizadas de forma inadequada e com equipamentos que só de "aparência" já mostram a falta de compromisso e descaso com as questões ocupacionais. Isso compactuado com as empresas contratantes que recebem os exames e as avaliações sem qualquer questionamento, seja de competência técnica, capacitação na área, capacidade de medição da instrumentação, incertezas envolvidas, de calibração reconhecida em laboratório acreditado ou até mesmo metodologia de medição ou atividade monitorada representativa da jornada ou da exposição de maior risco (EMR), dependentes da estratégia utilizada. Sabe-se também que pelo aspecto comercial assumido muitas vezes na área, pequenas e médias empresas são levadas a acreditar que estão calçadas tecnicamente e legalmente.
Quem nunca ouviu de um empresário, um gestor da área ou empresa de consultoria dizendo "o mercado é assim, só pagam isso ou aquilo, desta forma atendemos o mercado, onde está escrito sobre a capacitação dos executores? ou sobre a homologação ou calibração de equipamentos em laboratório acreditado? onde está escrito que o mesmo não atende, a fiscalização ainda não cobra", dentre outros justificativa inafundáveis e fora da realidade atual um total descaso para a prevenção e controle dos riscos ocupacionais. Há ainda os que retiram informações valiosas de laudos ocupacionais que comprometem a empresa, compactuando com o agravo dos problemas "economizando" para seus cliente ou padrões em detrimento da saúde do trabalhador por puro descaso com o próximo. Uma prática retrograda, mas ainda existente e perpetuada por alguns.
É muito mais econômico identificar, reconhecer e quantificar adequadamente os riscos para planejar e aplicar medidas de prevenção e controle evitando: que a força de trabalho adoeça, que ocorra o estresse laboral, o absenteísmo e os acidentes de trabalho, que na maioria dos casos ocorrem: pelas condições ambientais, falta de treinamento, reconhecimento do risco ou erro humano. Há ainda no Brasil empresas que só trabalham no efeito onde ações trabalhistas e indenizatórias são recorrentes, alimentando a indústria dos processos judiciais, muito mais oneroso que atender adequadamente o que é uma obrigação patronal e um direito do trabalhador: laborar em um ambiente adequado que preserva a saúde e a qualidade de vida. "Os ganhos de produtividade quando estes conceitos são aplicado são inúmeros".
Há políticas de empresas que com acordos coletivos concedem adicional de insalubridade, sem se ater nas questões envolvidas com esta prática, pois não levantam adequadamente o grau de risco por acharem que estão livres de ações judiciais por já pagarem "pelo adoecimento da folha de trabalho", um equivoco com consequências inúmeras.
Agora é fato! Seja com o advento do e-social seja com as T.A.C do Ministério Público Federal onde em Chapecó - SC houve a iniciativa do MPF. Parabéns as autoridades por esta medida que não há contestações. Uma mudança tanto aguardada e combatida, mas perpetuadas pelos prepostos de algumas empresa e prestadores de serviços. A T.A.C deixa clara as responsabilidades e competências envolvidas. Exige o que deveria ser uma prática de mercado: retratar adequadamente a realidade dos ambientes de trabalho de forma clara, objetiva, confiável e com reconhecimento mútuo de acordo com o requerido nos itens das Normas Regulamentadoras do MTE, em especial ao: PPRA, PCMAT, PCMSO a NR-6, a NR-12, NR-17, aos LTCAT. Atendendo também ao requerido pelo INSS/MPAS referente ao PPP, corroborado por exames médicos e laudos técnicos reconhecidos.
Aqueles profissionais e empresas que teimaram em atender superficialmente os demonstrativos e as questões técnicas e legais envolvidas sem se aterem às responsabilidades envolvidas, agora ficaram numa situação delicada, seja frente aos seus clientes, chefes, acionistas e ao legislador. Há anos alertamos sobre as questões de negligência e imperícia na área, perpetuada pela indústria dos equipamentos de baixa qualidade metrológica, dos laboratórios que emitem certificados rastreados (serviços não acreditado na RBC/INMETRO) e os exames médicos que chegaram rapidamente aos laudos técnicos e software automatizados de geração de documentos em massa, comprometendo toda uma sociedade. Perguntamos: quantos possuem, por exemplo, audiômetro calibrado na RBC/INMETRO? e o ensaio da cabine audiométrica segundo a RESOLUÇÃO CFFa nº 364 de 30/03/2009 ref, a Norma ISO 8253-1, Tabela 1, Anexo 1, com emissão de LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL DA CABINE NO LOCAL DE INSTALAÇÃO (Ambiente Audiométrico), que mantendo tais documentos atualizados para que os serviços sejam reconhecidos mutualmente?
Como pode ser verificado esta medida jurídica que responsabiliza todos os envolvidos já é sinalizada para o âmbito nacional por ser vigente em todo território nacional brasileiro, em conformidade com o Art. 876 da CLT c/c Art 585, inciso II do CPC, valendo de imediato, por prazo indeterminado. O que destacamos é que mesmo aquelas empresas, que perpetuaram as práticas combatidas pelo Inquérito Civil Publico deste Termo de Ajuste de Conduta, que não o assinarem, poderão sofrer fiscalizações que verificarão o porque da não adesão ao termo, já que praticavam anteriormente a atividade na área contemplada pelo termo. Estas sofrerão as devidas sanções se identificado algum descumprimento com a técnica e itens das normas.
Os softwares NoiseAtWork e MapatWork, de certa forma seguem a tendência do Legislador seja na identificação, reconhecimento e quantificação dos riscos, seja possibilitando a partir de mapas em cores atuar na prevenção e controle dos ambientes com riscos mais elevados. O NoiseAtWork Ver B e D, por exemplo, pode atuar no programa de controle coletivo (EPC), controlando a exposição pelo tempo de permanência na área, sendo uma importante ferramenta "complementar" para as medidas de prevenção e controle coletivo e individual implementadas.
Acidente do trabalho no Brasil - Entrevista TVCâmara Osasco, Entrevista Robson Cupertino sobre as tendências do legislador, o comunicado dos acidentes de trabalho, a cultura de algumas empresas, os custos e impactos sociais. Complementando que os acidentes de trabalho estão presentes nas perdas auditivas dentre outras doenças do trabalho e profissionais envolvidas com a exposição aos agentes de risco, além das questões de potencialização dos acidentes em logística/transporte devido ao deficit de atenção e alterações de comportamento, hoje identificados por modernas ferramentas.
O cerco esta se fechando para alguns médicos, engenheiros, técnicos de SST e prepostos!
Com as novas tendências da área de SSMT o cerco está se fechando para aqueles profissionais e empresas que tratam a área como mera industria de exames, laudos e documentos sem qualquer respaldo técnico, legal ou credenciamento. Então, tanto consultores como os prepostos: gestores e diretores, por exemplo, que suprem informações que podem impactar na saúde e segurança dos colaboradores ou não identificam, reconhecem ou quantificam adequadamente os riscos ambientais, fornecendo informações falsas ou aceitando medições com equipamentos inadequados, sem as características metropolíticas adequadas para as avaliações ambientais, serão responsabilizados. Essa cultura e conivência continua de alguns vem acarretando pesadas perdas para a sociedade, contudo, o legislador, de forma corretíssima, vai dividir o ônus previdenciário a partir da responsabilidade solidária de todos os envolvidos, inclusive com ações regressivas do INSS . Veja a notícia abaixo:
Termo de ajuste de conduta (TAC) em Blumenau - 2013, para as empresa de saúde e segurança do trabalho:
Entre as exigências dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados estão: vedação ao estabelecimento de ações genéricas; efetiva antecipação e reconhecimento da totalidade dos riscos existentes no meio ambiente de trabalho; necessidade de avaliação periódica dos instrumentos/equipamentos de medição utilizados para a elaboração de programas de prevenção a riscos ambientais através de instituições/laboratórios acreditados pelo INMETRO; adoção de equipamentos de proteção individual (EPI) apenas quando comprovado a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou se encontrarem em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; e necessidade de fundamentação formalizada nos casos de sugestão de adoção de equipamentos de proteção individual (EPI) em detrimento dos equipamentos de proteção coletiva (EPC).
Somado as questões do Ministério do Trabalho e Emprego, já são pacificadas as ações regressivas do INSS, saiba mais (clique aqui). As empresas e seus prepostos devem mudar a cultura para atender as novas tendências do mercado e do legislador: com respaldo técnico e legal. Devem possuir o conhecimento mínimo na área para auditar e aceitar laudos técnicos, além da elaboração de escopos técnicos, pois a responsabilidade pela saúde e segurança dos colaboradores é da empresa e de seus prepostos que podem ser envolvidos nessas ações:
AÇÕES REGRESSIVAS PREVIDENCIÁRIAS
Considera-se ação regressiva previdenciária a ação que tenha por objeto o ressarcimento ao INSS de despesas previdenciárias determinadas pela ocorrência de atos ilícitos.
ATOS ILÍCITOS
Compreendem-se por atos ilícitos suscetíveis ao ajuizamento de ação regressiva os seguintes:
I - o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho que resultar em acidente de trabalho;
II - o cometimento de crimes de trânsito na forma do Código de Trânsito Brasileiro;
III - o cometimento de ilícitos penais dolosos que resultarem em lesão corporal, morte ou perturbação funcional;
NORMAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO
Consideram-se normas de saúde e segurança do trabalho, dentre outras, aquelas assim definidas na Consolidação das Leis do Trabalho, as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, normas de segurança afetas à atividade econômica, normas de segurança relativas à produção e utilização de máquinas, equipamentos e produtos, além de outras que forem determinadas por autoridades locais ou que decorrerem de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
APURAÇÃO
Do exame concreto de fatos e dos correspondentes argumentos jurídicos, outras hipóteses de responsabilização, incluindo crimes na modalidade culposa, poderão dar ensejo ao ajuizamento de ação regressiva.
VALOR DA CAUSA
O valor da causa deverá corresponder ao total das despesas realizadas até o ajuizamento e o correspondente a uma prestação anual, que compreende a 12 parcelas mensais e ao abono anual.
Base normativa: Portaria Conjunta PGF/PFEINSS 6/2013.
Ref. http://www.normaslegais.com.br/guia/acoes-regressivas-previdenciarias.htm